AU Section 220

A seguinte norma de auditoria não é a versão actual e não reflecte quaisquer alterações em vigor em ou após 31 de Dezembro de 2016. A versão atual das normas de auditoria pode ser encontrada aqui.

  • (.01 – .07)
Source: SAS No. 1, seção 220.
Data da auditoria, salvo indicação em contrário: Novembro, 1972.

.01

A segunda norma geral é:

Em todos os assuntos relacionados com a atribuição, uma independência na atitude mental deve ser mantida pelo auditor ou auditores.

.02

Esta norma exige que o auditor seja independente; além de estar na prática pública (por diferença de estar na prática privada), ele deve estar sem preconceitos em relação ao cliente, pois de outra forma ele não teria a imparcialidade necessária para a confiabilidade de suas descobertas, por mais excelente que seja sua proficiência técnica. Contudo, a independência não implica a atitude de um procurador, mas sim uma imparcialidade judicial que reconhece uma obrigação de imparcialidade não só para a administração e proprietários de um negócio, mas também para os credores e para aqueles que, de outra forma, podem confiar (em parte, pelo menos) no relatório do auditor independente, como no caso dos potenciais proprietários ou credores.

.03

É da maior importância para a profissão que o público em geral mantenha a confiança na independência dos auditores independentes. A confiança do público seria prejudicada pela evidência de que a independência estava realmente ausente, e também poderia ser prejudicada pela existência de circunstâncias que pessoas razoáveis poderiam acreditar que poderiam influenciar a independência. Para ser independente, o auditor deve ser intelectualmente honesto; para ser reconhecido como independente, deve estar livre de qualquer obrigação ou interesse para com o cliente, sua gerência ou seus proprietários. Por exemplo, um auditor independente que audita uma empresa da qual ele também foi diretor pode ser intelectualmente honesto, mas é improvável que o público o aceite como independente, uma vez que ele estaria de fato auditando decisões nas quais ele participou na tomada de decisões. Da mesma forma, um auditor com um interesse financeiro substancial numa empresa poderia ser imparcial ao expressar a sua opinião sobre as demonstrações financeiras da empresa, mas o público teria relutância em acreditar que ele era imparcial. Os auditores independentes não devem ser apenas independentes de fato; eles devem evitar situações que possam levar pessoas de fora a duvidar de sua independência.

.04

A profissão estabeleceu, através do Código de Conduta Profissional da AICPA, preceitos para se proteger contra a presunção de perda de independência. A “presunção” é enfatizada porque a posse da independência intrínseca é uma questão de qualidade pessoal e não de regras que formulam certos testes objetivos. Na medida em que esses preceitos foram incorporados no código da profissão, eles têm força de lei profissional para o auditor independente.

.05

A Comissão de Valores Mobiliários (SEC) também adotou requisitos de independência dos auditores que relatam demonstrações financeiras arquivadas junto a ela que diferem dos requisitos da AICPA em certos aspectos.

.06

O auditor independente deve administrar sua prática dentro do espírito desses preceitos e regras, se quiser alcançar um grau adequado de independência na condução de seu trabalho.