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Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 6. Junho de 2000

na inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA –

Baseado no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 1, alíneas c) e d), do seu artigo 71º,

Sob proposta da Comissão(1),

Após consulta do Comité Económico e Social(2),

Após consulta do Comité das Regiões,

Agindo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte

(1) Em resultado do aumento do volume de tráfego, todos os Estados-Membros enfrentam problemas de segurança e ambientais semelhantes e igualmente graves.

(2) No interesse da segurança rodoviária, da protecção ambiental e da concorrência leal, os veículos comerciais só devem ser autorizados a circular se o seu estado de manutenção garantir um elevado nível de conformidade com os requisitos técnicos.

(3) De acordo com a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996. Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(4) , os veículos comerciais serão submetidos a um controlo técnico anual efectuado por um organismo aprovado.

(4) O artigo 4º da Directiva 94/12/CE(5) prevê uma abordagem multifacetada para abordar os aspectos custo-benefício das medidas destinadas a reduzir a poluição causada pelos transportes rodoviários. Esta abordagem encontrou o seu caminho no “Auto-Oil Programme I” europeu, que realizou uma avaliação objectiva e abrangente das medidas mais rentáveis nas áreas da tecnologia automóvel, qualidade dos combustíveis, monitorização e manutenção dos veículos, bem como medidas não técnicas para reduzir as emissões do transporte rodoviário.

(5) Com base nesta abordagem, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 98/70/CE(6) relativa à melhoria da qualidade dos combustíveis e, com vista a estabelecer valores-limite de emissão mais rigorosos, a Directiva 98/69/CE(7) para veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros e a Directiva 1999/96/CE(8) para veículos pesados.

(6) Esta directiva também se enquadra na abordagem acima referida. No entanto, do ponto de vista da protecção ambiental, parece mais promissor não tornar os requisitos de segurança rodoviária da Directiva 96/96/CE mais rigorosos em primeiro lugar, mas criar inspecções na estrada para assegurar a aplicação dessa directiva ao longo de todo o ano.

(7) De facto, um único controlo técnico anual não é considerado suficiente para assegurar que os veículos comerciais cumprem os requisitos técnicos durante todo o ano.

(8) A implementação efectiva de inspecções técnicas na estrada adicionais direccionadas é uma medida importante e rentável para verificar o estado de manutenção dos veículos comerciais em circulação.

(9) As inspecções técnicas na estrada devem ser efectuadas sem discriminação com base na nacionalidade do condutor ou do país em que o veículo comercial está registado ou foi colocado no mercado.

(10) Os veículos comerciais a inspeccionar devem ser seleccionados com base numa abordagem direccionada, com particular ênfase na identificação dos veículos com maior probabilidade de estar em mau estado de manutenção, aumentando assim a eficácia dos controlos regulamentares e minimizando os custos e atrasos para os condutores e operadores de transporte.

(11) Em caso de deficiências graves no veículo inspeccionado, deve ser possível solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro em que o veículo em questão está matriculado ou foi colocado no mercado que tomem as medidas adequadas e informem o Estado-Membro requerente de quaisquer medidas de acompanhamento.

(12) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de execução da presente directiva. do Tratado, os objectivos da acção proposta, nomeadamente a introdução de inspecções técnicas na estrada para os veículos comerciais que circulam na Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário. A presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos –

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

(1) No interesse da melhoria da segurança rodoviária e da protecção do ambiente, o objectivo da presente directiva é melhorar o cumprimento de determinados requisitos técnicos estabelecidos na Directiva 96/96/CE pelos veículos comerciais que circulam no território comunitário.

(2) A presente directiva estabelece determinadas condições para a realização de inspecções técnicas na estrada dos veículos comerciais que circulam no território da Comunidade.

(3) Sem prejuízo da legislação comunitária, a presente directiva em nada prejudica o direito dos Estados-Membros de efectuarem controlos não abrangidos pela presente directiva e de realizarem controlos sobre outros aspectos do transporte rodoviário, em especial os relativos aos veículos comerciais. Além disso, os Estados-Membros não serão impedidos, no âmbito dos controlos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, de verificar os pontos enumerados no Anexo I em locais que não sejam vias públicas.

Artigo 2°

Para efeitos da presente directiva, o termo

a) “veículo comercial” significa veículos a motor dos Grupos 1, 2 e 3 definidos no Anexo I da Directiva 96/96/CE e seus reboques;

b) “inspecção técnica na estrada”: a inspecção técnica, não anunciada pelas autoridades e portanto inesperada, efectuada na via pública, num veículo comercial em circulação no território de um Estado-Membro, pelas autoridades ou sob a sua supervisão;

c) “controlo técnico na estrada”: a verificação da conformidade do veículo com os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo II da Directiva 96/96/CE.

Artigo 3°

(1) Cada Estado-membro efectuará inspecções técnicas na estrada suficientes para atingir os objectivos definidos no artigo 1° relativamente aos veículos comerciais abrangidos pela presente directiva, tendo em conta o regime nacional aplicado a esses veículos nos termos da Directiva 96/96/CE.

(2) As inspecções técnicas na estrada devem ser efectuadas sem distinção em razão da nacionalidade do condutor ou do país em que o veículo comercial está matriculado ou foi colocado no mercado e tendo em conta a necessidade de minimizar os custos e atrasos para os condutores e operadores.

Artigo 4

(1) A inspecção técnica na estrada deve incluir um ou dois ou todos os seguintes elementos:

(a) uma inspecção visual do estado de manutenção do veículo comercial quando parado;

c) uma verificação da existência de deficiências de manutenção. Esta inspecção deve abranger um, vários ou todos os pontos de inspecção enumerados no ponto 10 do anexo I.

(2) A inspecção do sistema de travagem e das emissões de escape deve ser efectuada em conformidade com as disposições do anexo II.

(3) Antes de efectuar um controlo com base nos pontos de controlo enumerados no ponto 10 do Anexo I, o inspector deve ter em conta o certificado de controlo técnico mais recente e/ou um relatório de controlo técnico recente, caso exista, apresentado pelo condutor.

O inspector pode também ter em conta qualquer outro certificado de segurança emitido por um organismo aprovado, caso exista, apresentado pelo condutor.

Se os referidos certificados e/ou relatório comprovarem que algum dos itens enumerados no ponto 10 do Anexo I já foi objecto de uma inspecção durante os três meses anteriores, esse item não voltará a ser inspeccionado, a menos que uma inspecção se justifique, nomeadamente por deficiência e/ou não conformidade óbvias.

Artigo 5

(1) O relatório da inspecção técnica na estrada relativo ao ensaio referido no n.º 1, alínea c), do artigo 4. Um modelo deste relatório é apresentado no Anexo I e inclui uma lista de itens de teste no ponto 10. A autoridade ou inspector deve assinalar as casas apropriadas. O relatório deve ser entregue ao condutor do veículo comercial.

(2) Se a autoridade ou o inspector considerar que a extensão das deficiências de manutenção do veículo comercial pode constituir um risco para a segurança e que, consequentemente, se justifica uma inspecção mais pormenorizada, nomeadamente no que respeita ao sistema de travagem, o veículo comercial pode ser submetido a uma inspecção mais pormenorizada, em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 96/96/CE, num centro de inspecção próximo designado pelo Estado-Membro.

A utilização de tal veículo pode ser provisoriamente proibida até que as deficiências perigosas detectadas tenham sido corrigidas se, durante a inspecção técnica na estrada referida no n.º 1 do artigo 4.

Artigo 6°

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, de dois em dois anos antes de 31 de Março, os dados recolhidos nos dois anos anteriores sobre o número de veículos comerciais controlados, discriminados por categoria de veículo, tal como definido no ponto 6 do Anexo I, e por país de matrícula, indicando, com base no ponto 10 do Anexo I, os elementos controlados e as deficiências encontradas.

A primeira transmissão de dados abrangerá o período de dois anos com início em 1 de Janeiro de 2003.

A Comissão transmitirá esta informação ao Parlamento Europeu.

Artigo 7.o

(1) Os Estados-Membros assistir-se-ão mutuamente na aplicação da presente directiva. Em particular, devem informar-se mutuamente dos departamentos responsáveis pela realização dos controlos e da pessoa de contacto.

(2) As deficiências graves num veículo comercial pertencente a um não residente, nomeadamente as que resultam da proibição provisória da utilização do veículo, devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação, com base no modelo de relatório de inspecção constante do Anexo I, sem prejuízo de qualquer sanção em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em que a infracção foi detectada.

As autoridades destinatárias deste pedido devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro em que as deficiências do veículo comercial tenham sido detectadas de quaisquer medidas tomadas em relação ao infractor ou ao transportador.

No entanto, tais alterações não terão por efeito alargar o âmbito de aplicação da presente directiva.

Artigo 9º

(1) A Comissão será assistida pelo “Comité de Adaptação ao Progresso Técnico” instituído pelo artigo 8º da Directiva 96/96/CE.

(2) Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.

Artigo 10º

Os Estados-Membros estabelecerão um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento pelo condutor ou pelo operador dos requisitos técnicos verificados nos termos da presente directiva.

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 11º

A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado de um resumo dos resultados obtidos, o mais tardar um ano após a recepção dos dados a que se refere o artigo 6º.

O primeiro relatório abrangerá o período de dois anos com início em 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 12º

(1) Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 10 de Agosto de 2002. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

(3) Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 13º

Esta Directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14º

Esta Directiva é dirigida aos Estados-membros.

Data no Luxemburgo, 6 de Junho de 2000.

Para o Parlamento Europeu

O Presidente

N. Fontaine

Em nome do Conselho

O Presidente

E. Ferro Rodrigues

(1) JO C 190 de 18.6.1998, p. 10, e JO C 116 E de 26.4.2000, p. 7.

(2) JO C 407 de 28.12.1998, p. 112.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de 28.5.1999, p. 4). C 150 de 28.5.1999, p. 27), confirmada em 16 de Setembro de 1999, Posição Comum do Conselho de 2 de Dezembro de 1999 (JO C 29 de 1.2.2000, p. 1) e Decisão do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 13 de Abril de 2000.

(4) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1 Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/52/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 26).

(5) Directiva 94/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE (JO L 100 de 19.4.1994, p. 42).

(6) Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

(7) Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 42). L 350 de 28.12.1998, p. 1).

(8) Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e que altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho (JO L 44 de 16.2.2000, p. 1). L 44 de 16.2.2000, p. 1).

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

ANNEX I

MOSTRATO DO RELATÓRIO SOBRE A INSPECÇÃO TÉCNICA COM UMA LISTA DE ITEMAS DE INSPECÇÃO

(Directiva 2000/30/CE)

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ANEXO II

REGRAS PARA OS TESTES E/OU VERIFICAÇÕES DO SISTEMA DE Travagem E EMISSÕES DE EXAUSTÃO

1. Requisitos especiais para os sistemas de travagem

Todas as partes do sistema de travagem e seus comandos devem ser mantidos em bom estado de funcionamento e correctamente ajustados.

Os travões dos veículos devem executar as seguintes funções de travagem:

a) No caso dos veículos a motor, reboques e semi-reboques, o travão de serviço deve ser capaz de travar e parar o veículo em segurança, rápida e eficazmente, independentemente das condições de carga e do declive ou inclinação da estrada em que o veículo se desloca.

b) No caso dos veículos a motor, reboques e semi-reboques, o travão de mão deve ser capaz de manter o veículo imobilizado, independentemente das condições de carga e do declive ou da inclinação da estrada.

2. requisitos específicos para emissões de escape

2.1. veículos a motor com motores de ignição comandada (gasolina)

a) Se as emissões não forem reduzidas por um sistema avançado de controlo de emissões, como um conversor catalítico de três vias com sonda lambda.

1. inspecção visual do sistema de escape para fugas;

2. Se aplicável, inspecção visual do sistema de controlo de emissões para a presença do equipamento requerido;

3. Após um período de aquecimento do motor adequado (de acordo com as recomendações do fabricante do veículo), medição do teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape ao ralenti (sem carga).

O teor de CO dos gases de escape não deve exceder:

– 4,5 vol.% para os veículos matriculados ou postos em circulação pela primeira vez entre a data em que os Estados-Membros exigiam que esses veículos satisfizessem a Directiva 70/220/CEE(1) e 1 de Outubro de 1986,

– 3,5 % vol.% para veículos matriculados ou postos em serviço pela primeira vez após 1 de Outubro de 1986.

b) Onde as emissões são reduzidas por um sistema avançado de controlo de emissões como um catalisador de três vias com sensor lambda:

1. Inspecção visual do sistema de escape para detecção de fugas e integridade;

2. Inspecção visual do sistema de controlo de emissões para a presença do equipamento necessário;

3. Determinação da eficácia do sistema de controlo de emissões através da medição do valor lambda e do teor de CO dos gases de escape de acordo com o ponto 4;

4. Emissões de escape – limites:

– Medições com o motor em marcha lenta sem carga:

– O teor de CO dos gases de escape não deve exceder 0,5 vol.%;

– Medidas com aumento da velocidade de marcha lenta (sem carga) de pelo menos 2000 min-1;

O teor de CO não deve exceder 0,3 vol.- %;

O teor de CO não deve exceder 0,3 vol.- %.%;

Lambda: 1 ± 0,03 ou como especificado pelo fabricante.

2.2. veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (diesel)

Medição da opacidade do escape durante a aceleração (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte). A concentração não deve exceder os seguintes limites de coeficiente de absorção de acordo com a Directiva 72/306/CEE(2):

– motores naturalmente aspirados: 2,5 m-1,

– motores turboalimentados: 3,0 m-1

ou valores equivalentes se for utilizado um tipo de aparelho de ensaio diferente do que de acordo com estes requisitos.

Estes requisitos não se aplicam aos veículos matriculados ou postos em serviço pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1980.

2.3. Equipamento de ensaio

O equipamento de ensaio utilizado para o controlo das emissões dos veículos deve permitir determinar com precisão se os valores-limite prescritos ou emitidos pelo fabricante são respeitados.

(1) Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/102/CE da Comissão (JO L 334 de 28.12.1999, p. 43).

(2) Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO L 190 de 20.8.1972, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/20/CE da Comissão (JO L 125 de 16.5.1997, p. 2).