Lei anti-bloqueio – antídoto para atrasos de pagamento

Falta de liquidez financeira causada por atrasos nos pagamentos dos empreiteiros é o problema mais comum que os empresários, especialmente os da área das pequenas e médias empresas, têm vindo a reclamar há anos. A solução é a chamada lei anti-bloqueio, ou seja, o acto que visa reduzir os bloqueios de pagamento.

A lei está em vigor desde 1 de Janeiro de 2020 e visa principalmente limitar a situação em que as grandes empresas com uma situação financeira estável impõem condições de pagamento alargadas aos empreiteiros mais fracos ou não pagam a tempo. Tal conduta tem uma série de consequências negativas, tais como falta de fundos para pagar aos fornecedores, atraso no pagamento dos salários dos empregados, atrasos no pagamento de prestações de empréstimos ou outros encargos relacionados com o funcionamento da empresa. Em casos extremos, os bloqueios de pagamento podem até mesmo levar ao colapso da empresa. Em última análise, o crescimento económico sofre como consequência deste fenómeno.

A lei anti-bloqueio tem em conta tanto as conclusões obtidas durante a consulta pública como as soluções já comprovadas noutros países europeus, como a Holanda, França e Reino Unido.

As principais soluções do acto preparado pelo Ministério do Empreendedorismo e Tecnologia são, em primeiro lugar, a redução dos prazos de pagamento, a possibilidade de rescisão do contrato quando o prazo de pagamento exceder 120 dias, mas também o direito do Gabinete da Concorrência e Defesa do Consumidor de impor sanções financeiras às empresas que gerem os maiores engarrafamentos, a obrigação de as empresas comunicarem as suas práticas de pagamento ao Ministério do Empreendedorismo e Tecnologia e a isenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) por dívidas incobráveis. Mais detalhes sobre estas e outras mudanças são apresentados abaixo:

  • a redução do prazo de pagamento nas transacções em que o devedor é uma entidade pública para 30 dias (excepto para entidades médicas para as quais o prazo de pagamento não pode exceder 60 dias),
  • a introdução de uma obrigação legal de aplicar um prazo máximo de pagamento de 60 dias nas transacções em que o credor é uma micro, pequena ou média empresa e o devedor é uma grande empresa – uma empresa que não é uma micro, pequena ou média empresa, sob pena de invalidade de uma disposição contratual que preveja um prazo de pagamento mais longo,
  • obrigação dos empresários cujos dados individuais são sujeitos a publicação pelo Ministro das Finanças (grupos de capital e contribuintes cujos rendimentos excedam 50 milhões de euros por ano) de apresentarem um relatório anual sobre as datas de pagamento aplicáveis ao ministro responsável pela economia,
  • aplicação de sanções administrativas impostas pelo Presidente do Gabinete de Concorrência e Protecção do Consumidor (UOKiK) aos empresários que atrasam excessivamente os pagamentos e, assim, creditam os seus negócios às custas dos seus contratantes (serão publicadas informações sobre as entidades punidas). Notificação relativa ao atraso no pagamento do empreiteiro pode ser submetida ao UOKiK por qualquer pessoa. Como resultado da notificação apresentada, o UOKiK verificará o histórico de pagamentos da entidade desde dois anos antes do início do processo. Uma fórmula especial será usada para calcular o valor da penalidade, levando em conta tanto o valor dos benefícios vencidos quanto o período de atraso utilizando a taxa de juros de mora nas transações comerciais,
  • introdução de uma regra que, em caso de litígio, caberá ao devedor provar que o prazo de pagamento não é grosseiramente injusto, desde que o credor possa exigir a constatação de que o prazo de pagamento foi grosseiramente injusto para ele dentro de 3 anos da data em que o pagamento foi feito ou deveria ter sido feito,
  • aplicação do catálogo de actos de concorrência desleal com uma acção que consiste na prorrogação injustificada dos prazos de pagamento dos produtos entregues ou serviços prestados no âmbito da Lei de Combate à Concorrência Desleal,
  • introdução da possibilidade de o credor rescindir o contrato ou rescindir o contrato se o prazo de pagamento tiver sido fixado no contrato e for excessivamente longo e a fixação deste prazo tiver sido grosseiramente injusta para o credor, i.e. o prazo exceder 120 dias a contar da data de entrega da factura ou factura ao devedor, confirmando a entrega dos bens ou a execução do serviço,
  • simplificação do procedimento provisório para créditos com valor não superior a 75.000 PLN, o que será conseguido facilitando a prova do interesse legal em dar segurança ao requerente que procura o pagamento da remuneração da transacção comercial e a possibilidade de emitir uma injunção em processo através de um mandado de pagamento por um árbitro judicial,
  • proibindo a transferência do direito a indemnização no caso de cessão de créditos a terceiros,
  • introdução da possibilidade do credor reduzir a base tributária (PIT e CIT) pelo valor do crédito se o crédito não tiver sido pago ou alienado sob qualquer forma no prazo de 90 dias a partir da data de expiração do prazo de pagamento especificado no acordo ou fatura (o chamado bad debt relief),
  • imposição de uma obrigação para o devedor de adicionar o montante da obrigação pendente à base tributária (impostos CIT e PIT) se a obrigação não tiver sido paga dentro de 90 dias a partir da data de vencimento do prazo de pagamento especificado na factura (factura) ou contrato,
  • aumento dos juros de mora por atrasos nas transacções comerciais para 11.5 %,
  • diferenciação da compensação por custos de recuperação devido ao valor do benefício monetário:
  • EUR 40 – quando o valor do benefício monetário não exceder 5000 PLN,
  • EUR 70 – quando o valor do benefício monetário for superior a 5000 PLN,
  • EUR 100 – quando o benefício monetário for igual ou superior a 50 000 PLN,