Regra 36(4) – Uma condição adicional para beneficiar do ITC sob GST
Todos estamos conscientes de que recentemente, no exercício dos poderes conferidos pela Secção 164 da Lei do Imposto sobre Bens e Serviços Central, 2017 (Lei CGST, 2017), o Governo Central, com base nas recomendações do Conselho, emitiu uma Notificação No. 94/2020-Central Tax, de 22 de dezembro de 2020, para alterar o Regulamento do Imposto Central sobre Bens e Serviços, 2017 (“Regulamento do CGST, 2017”), principalmente no que se refere ao seguinte-
1. O registro no GST pode ser cancelado ou suspenso sob as Regras do CGST, 2017 21A a critério do fiscal em certos casos;
2. Alterações na Regra 36(4) das Regras do CGST, 2017 a partir de 1 de janeiro de 2021- os beneficiários podem solicitar Crédito Provisório de Imposto de Entrada (“ITC”) no GSTR-3B até 5% ao invés dos 10% anteriores do total do ITC disponível no GSTR-2B para o mês;
3. Determinados contribuintes não podem fazer pagamentos a partir de seu livro de créditos eletrônico em excesso de 99% do total do imposto devido para o período fiscal.
4. Mudanças notificadas nas notas fiscais eletrônicas Regras sobre validade e bloqueio devido ao não preenchimento do GSTR-3B.
Agora, gostaríamos de discutir e tratar aqui apenas com relação à mudança na Regra 36(4) do CGST Act, Regras de 1 de janeiro de 2021. É declarado que uma nova disposição como ‘Seção 43A’ ‘relativa ao procedimento para a devolução e aproveitamento do crédito de imposto pago a montante’ foi inserida no vídeo CGST (Amendment) Act, 2018 (a ‘Amendment Act, 2018’). É notável que a Lei da Emenda, 2018 foi notificada w.e.f. 01.02.2019 pela Notificação No. 02/2019 – Imposto Central datada de 29 de Fevereiro de 2019, mas algumas secções da referida emenda devem ainda ser notificadas. A Secção 18 da Lei de Emenda, 2018 fala sobre a inserção da nova Secção 43A na Lei CGST, 2017.
Outra coisa mais importante para a qual gostaríamos de chamar a sua simpática atenção aqui é em relação à subseção (4) da Seção 43A da Lei do CGST,2017 que é-
*”43A(4) O procedimento para a utilização do crédito de imposto a montante em relação aos fornecimentos externos não fornecidos nos termos da subseção (3) deve ser o que pode ser prescrito e tal procedimento pode incluir o montante máximo do crédito de imposto a montante que pode ser assim utilizado, não excedendo vinte por cento. do crédito de imposto suportado disponível, com base nos detalhes fornecidos pelos fornecedores nos termos da referida subsecção”
*Abeneficiar, por favor note que a referida provisão ainda não foi notificada.
Later on, o Conselho Central de Impostos Indiretos (“CBIC”) com poderes na Seção 164 da Lei do CGST, 2017, lançou uma Notificação crucial No. 49/2019 (Imposto Central) datada de 09 de outubro de 2019, pela qual uma nova sub-regra (4) sob a Regra 36 das Regras do CGST, 2017, foi inserida.
A Regra 36(4) em palavras da lei é-
“(4) O crédito de IVA a ser utilizado por uma pessoa registada relativamente a facturas ou notas de débito, cujos detalhes não tenham sido carregados pelos fornecedores ao abrigo da subsecção (1) do artigo 37, não deve exceder 20 por cento. do crédito elegível disponível em relação a facturas ou notas de débito, cujos detalhes tenham sido carregados pelos fornecedores nos termos da subsecção (1) do artigo 37.”.
Regra 36 prevê “requisitos documentais e condições para reclamar o crédito fiscal a montante” nos termos do Capítulo V CRÉDITO FISCAL INPUT. A regra 36(4) restringe o crédito relativo às facturas não carregadas pelos fornecedores na sua forma GSTR-1 até 20% (10% w.e.f.01.01.2020 vide Notificação n.º 75/2019 Imposto Central datada de 26 de Dezembro de 2019 e 5% w.e.f. 01.01.2021 vide Notificação n.º 94/2020-C Imposto Central datada de 22 de Dezembro de 2020). Prevê que o ITC pode estar aqui depois de reivindicado no GSTR-3B apenas na medida de 120% do ITC elegível reflectido no GSTR-2A no agregado.
Regra 36(4) está preocupado com a restrição ao uso do ITC nos casos em que o GSTR-1 não tenha sido carregado pelos fornecedores na sub-secção (1) da secção 37. É importante notar que esta regra recém inserida é uma condição substantiva a ser cumprida para o uso do ITC, além das condições prescritas na Seção 16 do CGST Act, 2017.
Por exemplo: –
SN. | Particular | Montante (em Rs.) |
a. | CIT elegível que aparece no GSTR2A (com base no GSTR-1 arquivado pela contraparte) | 100 |
b. | ITC elegível que não aparece no GSTR2A (com base no não arquivado no GSTR-1 pela contraparte) | 40 |
c. | Total ITC elegível em fornecimentos internos (a+b) | 140 |
Máximo Permitido ITC no GSTR3B em fornecimentos internos (a+b) | 140 | |
Máximo Permitido ITC no GSTR3B em fornecimentos internosbase de cálculo (a x 120%) | 120 |
Sabemos que antes da introdução da notificação acima referida toda a ITC elegível de Rs 150 pode ser aproveitada pelo contribuinte na devolução do GSTR3B. No entanto, com efeitos a partir de 9 de Outubro de 2019 de ITC elegível não aparecendo no GSTR2A de Rs 50, uma soma de Rs 20 só pode ser reclamada no GSTR3B do mês corrente. A ITC restante de Rs 30 pode ser reclamada nos meses subsequentes quando as facturas correspondentes forem carregadas pelos fornecedores em GSTR1.
#Apenas para sua referência, por favor note que a ITC uma vez que tenha sido utilizada de acordo com a Secção 16 (Regras da mesma) é creditada no livro de créditos electrónico da pessoa registada e pode ser utilizada para pagamento do imposto de saída como previsto na Secção 49 da Lei CGST, 2017.
Regra 36(4) por Notificação No. 94/2020-Central Tax datada de 22 de Dezembro de 2020.
Após a alteração da Regra 36(4) pela Notificação No. 94/2020-Central Tax datada de 22 de Dezembro de 2020, pode ser lido como abaixo de-
“(4) O crédito de imposto suportado a ser utilizado por uma pessoa registada relativamente a facturas ou notas de débito, cujos detalhes não tenham sido fornecidos no Formulário GSTR-1 ou utilizando a facilidade de fornecimento de facturas, não deve exceder 5 por cento. do crédito elegível disponível em relação a facturas ou notas de débito, cujos detalhes tenham sido fornecidos no Formulário GSTR-1 ou utilizando a facilidade de fornecimento de facturas.”.
Summarised Position before and after introduction of Rule 36(4) w.e.f. 09.10.2019 and with latest amendment vide Notification No. 94/2020-Central Tax dated 22nd December, 2020.
Mecanismo de IITC antes da introdução da Regra 36(4) (antes de 09.10.2019):-
Mecanismo de IITC após a introdução da Regra 36(4) (i.e. w.e.f. 09.10.2019 a 31.12.2019):-
Mecanismo de IITC após a introdução da Regra 36(4) (i.e. w.e.f. 01.01.2020 a 31.12.2020):-
ITC Mechanism after introduction of Rule 36(4) (i.e. w.e.f. 01.01.2021):-
Issues and Clarifications through Circular No.123/42/2019 GST de 11 de Novembro de 2019.
Outros, é também necessário e importante falar da Circular n.º 123/42/2019 GST de 11 de Novembro de 2019 emitida pelo Governo Central, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 168(1) da Lei CGST de 2017, que esclarece várias questões para garantir a uniformidade na implementação das disposições da lei em todas as formações de campo. Os esclarecimentos importantes são, de acordo com a circular acima, os abaixo-
Base de auto-avaliação: Tratando-se de uma nova disposição, a restrição não é imposta através do portal comum e é da responsabilidade do contribuinte que o crédito seja um vailed nos termos da referida norma, pelo que o recurso ao crédito restrito nos termos da sub-regulamentação (4) da regra 36 das Regras do CGST deve ser feito em regime de auto-avaliação pelos contribuintes.
Outras questões relativas à aplicação da referida sub-regra foram analisadas e a clarificação de cada um destes pontos é a seguinte: –
Sl No. | Issue | Clarificação | ||||||||||||||||
1 | Quais são as facturas / notas de débito às quais se aplica a restrição prevista na regra 36(4) das Regras CGST? | A restrição de utilização do ITC é imposta apenas em relação às facturas / notas de débito, cujos detalhes devem ser carregados pelos fornecedores sob a subsecção (1) da secção 37 e que não tenham sido carregados. Assim sendo, os contribuintes podem recorrer integralmente ao ITC em relação ao IGST pago na importação, documentos emitidos ao abrigo da RCM, créditos recebidos da DSI, etc., que se encontrem fora do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 37º, desde que estejam reunidas as condições de elegibilidade para a utilização do ITC em relação ao mesmo. A restrição de 36(4) será aplicável apenas às notas fiscais / notas de débito em que o crédito é utilizado após 09.10.2019. | ||||||||||||||||
2 | Se a referida restrição for calculada com base no fornecedor ou numa base consolidada? | A restrição imposta não é baseada no fornecedor. O crédito disponível sob a sub-regra (4) da regra 36 está ligado ao crédito total elegível de todos os fornecedores contra todos os fornecimentos cujos detalhes foram carregados pelos fornecedores. Além disso, o cálculo seria baseado apenas nas facturas que de outra forma seriam elegíveis para o ITC. Assim sendo, as facturas sobre as quais o ITC não está disponível ao abrigo de qualquer uma das disposições (digamos na sub-secção (5) da secção 17) não seriam consideradas para o cálculo de 20 por cento do crédito elegível disponível. | ||||||||||||||||
3 | FORMULÁRIO GSTR-2A sendo um documento dinâmico, qual seria o montante do crédito de imposto suportado que é admissível aos contribuintes para um determinado período fiscal em relação a facturas / notas de débito cujos dados não tenham sido carregados pelos fornecedores? | O montante do crédito de IVA suportado relativamente a facturas / notas de débito cujos detalhes não tenham sido carregados pelos fornecedores não deverá exceder 20% do crédito de IVA suportado elegível disponível para o destinatário relativamente a facturas ou notas de débito cujos detalhes tenham sido carregados pelos fornecedores nos termos da subsecção (1) do artigo 37, como na data de vencimento da entrega das declarações no FORMULÁRIO GSTR-1 dos fornecedores para o referido período de tributação. O contribuinte poderá ter de verificar o mesmo a partir do seu FORMULÁRIO GSTR 2A auto-preenchido, tal como disponível na data de vencimento da entrega do FORMULÁRIO GSTR-1 nos termos do n.º 1 do artigo 37. | ||||||||||||||||
4 | Quanto ITC um contribuinte registado pode dispor no seu FORMULÁRIO GSTR-3B num mês, caso os detalhes de algumas das facturas não tenham sido carregados pelos fornecedores sob a subsecção (1) da secção 37. | Sub-regra (4) da regra 36 prescreve que a ITC a ser utilizada por uma pessoa registada relativamente a facturas ou notas de débito, cujos detalhes não tenham sido carregados pelos fornecedores ao abrigo da subsecção (1) da secção 37, não deve exceder 20 por cento do crédito elegível disponível relativamente a facturas ou notas de débito cujos detalhes tenham sido carregados pelos fornecedores ao abrigo da subsecção (1) da secção 37. O ITC elegível que pode ser utilizado é explicado através de ilustrações, em forma de tabela, abaixo.
Nas ilustrações, digamos que um contribuinte “R” recebe 100 facturas (para o fornecimento interno de bens ou serviços) envolvendo o ITC de Rs. 10 lakhs, de vários fornecedores durante o mês de Outubro de 2019 e tem de reclamar o ITC no seu FORMULÁRIO GSTR-3B de Outubro, a ser apresentado até 20 de Novembro de 2019.
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5 | Quando pode ser reclamado o saldo da ITC no caso de a disponibilidade da ITC ser restrita de acordo com o disposto na regra 36(4)? | O saldo da ITC pode ser reclamado pelo contribuinte em qualquer um dos meses seguintes, desde que os detalhes das facturas necessárias sejam carregados pelos fornecedores. Ele pode reclamar ITC proporcional como e quando os detalhes de algumas facturas são carregados pelos fornecedores desde que os créditos nas facturas, cujos detalhes não são carregados (sob a subsecção (1) da secção 37) permaneçam abaixo de 20 por cento do crédito do imposto suportado elegível, cujos detalhes são carregados pelos fornecedores. A ITC completa do montante do saldo pode ser utilizada, na presente ilustração por “R”, no caso da ITC total relativa às facturas cujos dados foram carregados atingir Rs. 8,3 lakhs (Rs 10 lakhs /1,20). Por outras palavras, o contribuinte pode beneficiar do ITC completo em relação a um período fiscal, à medida e quando as facturas são carregadas pelos fornecedores na medida em que o ITC/ 1.2 elegível. O mesmo é explicado para os casos 1 e 2 das ilustrações fornecidas na Sl.No.3 acima como em baixo:
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